Teoria da separação dos poderes
Teoria da separação dos poderes
A Teoria da Separação dos Poderes (ou da Tripartição dos
Poderes do Estado) é a teoria de ciência política desenvolvida por Montesquieu, no livro O Espírito das Leis (1748), que visou moderar o Poder do Estado dividindo-o em funções, e
dando competências a órgãos diferentes do Estado. As idéias de Montesquieu
partiram principalmente das teses lançadas por John Locke, ainda que implicitamente,
cerca de cem anos antes. A idéia da existência de três poderes, outrossim, não
era novidade, remontando a Aristóteles, na obra Política[carece de fontes?]. (Quanto a LOCKE ter lançado
a idéia dos três poderes, é possível encontrar no livro: História concisa da
filosofia: de Sócrates a Derrida, de Derek Johnston.)[1]
No livro 'O Espírito das Leis, Montesquieu, analisa as
relações que as leis têm com a natureza e os princípios de cada governo, desenvolvendo a
teoria de governo que alimenta as idéias do constitucionalismo, que, em síntese, busca
distribuir a autoridade por meios legais, de modo a evitar o arbítrio e a
violência. Tais idéias se encaminham para a melhor definição da separação dos
poderes, hoje uma das pedras angulares do exercício do poder democrático.
Montesquieu admirava a Constituição inglesa, mesmo sem compreendê-la
completamente[carece de fontes?], e descreveu cuidadosamente a
separação dos poderes em Executivo, Judiciário e Legislativo, trabalho que influenciou os
elaboradores da Constituição dos Estados
Unidos. O Executivo seria exercido por um rei, com direito de veto sobre as decisões do parlamento. O poder legislativo, convocado pelo executivo, deveria ser separado em
duas casas: o corpo dos comuns, composto pelos representantes do povo, e o
corpo dos nobres, formado por nobres, hereditário e com a faculdade de impedir
(vetar) as decisões do corpo dos comuns. Essas duas casas teriam assembléias e
deliberações separadas, assim como interesses e opiniões independentes.
Refletindo sobre o abuso do poder real, Montesquieu conclui que "só o
poder freia o poder", no chamado "Sistema de Freios e
Contrapesos" (Checks and balances), daí a necessidade de cada poder manter-se autônomo e constituído por
pessoas e grupos diferentes.
Brasil
No Brasil, que adotou tal teoria em sua Constituição, funcionam três poderes: o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
Legislativo
O poder do Estado ao qual é atribuída a função legislativa. Poder legislativo (também
legislatura) é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos
poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um
órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado porém independentes
dos outros poderes.
Nos Estados modernos o poder legislativo é formado por:
um parlamento em nível nacional; parlamentos dos estados federados, nas
federações; eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras
entidades territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa.
O poder executivo (representado, por exemplo, pelo Presidente da
República) fica encarregado de sancionar ou vetar o projeto de lei.
No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo
é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que
regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é
constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras.
O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de
abrangência geral ou individual que são aplicadas a toda sociedade, objetivando
a satisfação dos grupos de pressão; a administração pública; em causa própria e
distender a sociedade;.
Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio
ditador ou por câmara legislativa nomeada por ele.
Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o
poder executivo, votar leis orçamentárias, e, em situações específicas, julgar
determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da
assembléia.
Executivo
O Executivo executa as leis. No município, o poder executivo é
representado pelo prefeito. No estado pelo governador. O Presidente da
República é o principal representante do Poder Executivo.
Judiciário
A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o
compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao
órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder
Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância
inferior a ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de
juízes que participam do julgamento.
Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas
em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância
superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da
matéria.
Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua
competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria,
lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas,
anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos
tribunais está disposta na Constituição Federal.
A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da
competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e
federal.
À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na
competência da Justiça Federal comum ou especializada.
A Justiça Federal comum é aquela composta pelos tribunais e juízes
federais, e responsável pelo julgamento de ações em que a União, as autarquias
ou as empresas públicas federais forem interessadas; e a especializada, aquela
composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar.
No que se refere à competência da Justiça Federal especializada, tem-se
que à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os conflitos individuais e
coletivos entre trabalhadores e empregadores. É formado por Juntas de
Conciliação e Julgamento, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, composto por
juízes nomeados pelo Presidente da República, e pelo Tribunal Superior do
Trabalho, composto por vinte e sete ministros, nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação pelo Senado Federal.
À Justiça Eleitoral compete, principalmente, a organização, a
fiscalização e a apuração das eleições que ocorrem no país, bem como a diplomação
dos eleitos. É formada pelas Juntas Eleitorais, pelos Tribunais Regionais
Eleitorais, compostos por sete juízes e pelo Tribunal Superior Eleitoral,
também composto por sete ministros.
E, à
Justiça Militar, compete processar e julgar os crimes militares definidos em
lei. É composta pelos juízes-auditores e seus substitutos, pelos Conselhos de
Justiça, especiais ou permanentes, integrados pelos juízes-auditores e pelo
Superior Tribunal Militar, que possui quinze ministros nomeados pelo Presidente
da República, após aprovação do Senado Federal.
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